JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Nas lições os professores não podem perder de vista que o ensino normal não é apenas uma iniciação ou propedêutica intelectual, senão que visa, antes de tudo, à aquisição de uma técnica, de onde se segue que os professores do ensino normal devem estar atentos ao valor educativo, à metodologia das disciplinas que professam é aos programas primários relativos a essas disciplinas, quais devem ser por eles minuciosamente estudados e conhecidos a fundo, de maneira que as suas aulas constituam verdadeiros modelos, já, de uma parte, sob o ponto de vista científico ou literário, já, de outra parte, sob o ponto de vista metodológico.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928