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Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 182

– Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver exercício na localidade em que residir a autoridade que tiver concedido.

Parágrafo único

– Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.

Art. 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928