Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 225
– As penas cominadas neste regulamento são independentes da responsabilidade criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo regulamento.