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Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 225

– As penas cominadas neste regulamento são independentes da responsabilidade criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo regulamento.

Art. 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928