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Artigo 191, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 191

– São competentes para conceder licenças; 1º – Até dois anos, o Presidente do Estado; 2º – Até seis meses, o Secretário do Interior; 3º – Até 30 dias, sem vencimentos, o diretor da escola.

Parágrafo único

– As licenças concedidas nos termos do nº 3 poderão ser consideradas com direito a ordenado, pelo Secretário do Interior, satisfeitas as exigências do art. 180.

Art. 191, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928