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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 28

– O ensino das demais disciplinas consistirá na revisão do estudo feito das mesmas nos grupos escolares, com excepção da língua pátria, a cujo estudo se dará desenvolvimento.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928