Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O ensino das demais disciplinas consistirá na revisão do estudo feito das mesmas nos grupos escolares, com excepção da língua pátria, a cujo estudo se dará desenvolvimento.