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Artigo 218, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 218

– A aposentadoria será concedida com o Estado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo, e com os vencimentos integrais ao que contar mais de trinta e cinco anos de serviços, nos termos da Lei adicional nº 11, de 7 de agosto de 1926.

§ 1º

– Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pró-labore.

§ 2º

– Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pró-labore.

Art. 218, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928