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Artigo 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 263

– A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 261 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia.

§ 1º

– O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.

§ 2º

– A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.

Art. 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928