Artigo 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 263
– A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 261 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia.
§ 1º
– O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.
§ 2º
– A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.