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Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 268

– Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Inspetor Geral da Instrução Pública, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da Instrução.

Art. 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928