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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 187

– Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo, se não se justificar na forma do art. 180.

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928