Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Nas Escolas de Segundo Grau os alunos do curso complementar e nas do Primeiro Grau os do último ano normal, são obrigados cada qual a fazer ao menos uma palestra por trimestre aos seus condiscípulos sobre assunto simples e fáceis, escolhidos, de preferência, no domínio dos exercícios complementares.
§ 1º
– A estas palestras devem ser convidados os professores e o de metodologia dará a nota, que será somada às de prática profissional para o fim da média.
§ 2º
– O professor terá em atenção, ao dar a nota, o fato de ser ou não lida ou reproduzida de memória a palestra. A palestra lida ou servilmente recitada não poderá, em caso algum, ser consignada a nota máxima, sendo da maior importância que os alunos-mestres adquiram o hábito de falar em público com espontaneidade e naturalidade.
§ 3º
– Os assuntos serão escolhidos pelos alunos e submetidos à aprovação do diretor.