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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 11

– Do primeiro para o segundo ano do curso de adaptação a passagem se fará por promoção e do segundo para o primeiro ano do curso preparatório, mediante exames.

Parágrafo único

– Aplicam-se às promoções e aos exames no curso de adaptação os mesmos dispositivos que regulam os exames e promoções no curso preparatório.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928