Artigo 139, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Compete ao diretor:
a
Nomear, licenciar e suspender de função os empregados e designar-lhe, até 30 dias; licenciar professores e designar-lhe substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo;
b
Convocar reuniões da congregação e presidir as mesmas;
c
Rubricar os livros de escrituração da escola e assinar os termos de abertura e encerramento;
d
Conferir e assinar os títulos de habilitação e visar todos os documentos expedidos pela escola;
e
Receber, do Tesouro do Estado, as quantias destinadas aos estabelecimentos e ordenar as despesas de pronto pagamento;
f
Assinar e remeter todos os meses à repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente administrativo;
g
Finalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistência frequentemente as lições dos professores;
h
Apresentar anualmente ao Secretário do Interior relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos no instituto;
i
Encerrar os livros de ponto;
j
Resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de caráter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior.