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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 122

– Os alunos, no ato de requererem matrícula em qualquer dos anos do curso normal, nas escolas oficiais, pagarão a taxa fixa de 10$000 para a caixa escolar.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928