Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 254
– Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.
Parágrafo único
– Quando o governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de inadmissibilidade.