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Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 233

– A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.

Art. 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928