Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 233
– A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.
– A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.