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Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 196

– Aos professores em disponibilidade poderão ser designados cadeiras ou quaisquer outros cargos.

Parágrafo único

– O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferior aos seus, salvo se o pedir.

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928