Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 196
– Aos professores em disponibilidade poderão ser designados cadeiras ou quaisquer outros cargos.
Parágrafo único
– O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferior aos seus, salvo se o pedir.