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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 142

– Compete ao preparador zelador de laboratório:

a

Zelar o material a seu cargo;

b

Preparar o material para as lições de acordo com as instruções do professor;

c

Ter um livro de carga e descarga do material, comunicando ao diretor as faltas verificadas;

d

Dirigir a limpeza do laboratório.

Art. 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928