Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 143
– Compete ao porteiro:
a
Guarda o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do diretor, os objetos do expediente; inspecionar o serviço dos contínuos e dos serventes, principalmente no que conceder à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;
b
Abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos e sempre que lho for ordenado pelo diretor;
c
Cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;
d
Dar o sinal para o começo e terminação das aulas;
e
Manter certos os relógios;
f
Não se ausentar do estabelecimento, nem consentir que o contínuo e os serventes o façam, salvo por ordem do diretor.
Parágrafo único
– Em suas faltas e impedimentos será o porteiro substituído pelo contínuo.