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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 85

– Haverá exames de promoção nas matérias que continuem a ser ensinadas no ano seguinte; em caso contrário haverá exames finais.

Parágrafo único

– Haverá duas épocas de exames: a primeira no mês de dezembro e a segunda na primeira quinzena de março.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928