Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Haverá exames de promoção nas matérias que continuem a ser ensinadas no ano seguinte; em caso contrário haverá exames finais.
Parágrafo único
– Haverá duas épocas de exames: a primeira no mês de dezembro e a segunda na primeira quinzena de março.