Artigo 255, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 255
– O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante:
a
Representação, ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;
b
Representação de qualquer pessoa.