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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 17

– Poderão, igualmente, matricular-se no primeiro ano do curso de aplicação os candidatos que prestarem, em uma ou duas épocas sucessivas, exames das matérias do curso preparatório.

Parágrafo único

– São válidos para os fins deste artigo os exames prestados em estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos pela União.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928