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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 167

– O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão examinadora, dentro de três dias depois de conhecida, em petição, devidamente instruída, à congregação ao Secretário do Interior, conforme se referir a um ou a outro dos examinadores.

Parágrafo único

– A congregação ou o Secretário do Interior, depois de ouvir o examinador suspeitado, decidirá havendo recurso, no primeiro caso, para o Secretário do Interior, e, em ambos, para o Presidente do Estado.

Art. 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928