Artigo 176, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 176
– A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo, nos termos deste regulamento.
§ 1º
– As licenças por motivos de moléstia darão direito à percepção de metade dos vencimentos, até um ano podendo ser prorrogadas por mais um ano, sem vencimentos.
§ 2º
– Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, será sem vencimento, e não excederá de dois anos.
§ 3º
– A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.