Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O regime escolar, os exames, matrícula e transferência obedecerão às disposições deste regulamento, exceto quanto à parte econômica, que cada instituto regulará por si mesmo.