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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 130

– O regime escolar, os exames, matrícula e transferência obedecerão às disposições deste regulamento, exceto quanto à parte econômica, que cada instituto regulará por si mesmo.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928