Artigo 182, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 182
– Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver exercício na localidade em que residir a autoridade que tiver concedido.
Parágrafo único
– Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.