Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 172
– As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.
Parágrafo único
– No número das faltas não justificadas serão computados os domingos e os feriados, quando entre duas faltas consecutivas e não compreendidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.