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Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 172

– As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.

Parágrafo único

– No número das faltas não justificadas serão computados os domingos e os feriados, quando entre duas faltas consecutivas e não compreendidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928