Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Quando o número de alunos exceder ao mercado nos artigos anteriores, serão constituídas turmas suplementares, para cuja regência poderá o governo contratar docentes.
Parágrafo único
– Entretanto, os professores das matérias do curso normal serão obrigados, uma vez destinados, a reger as turmas suplementares, com direito a uma gratificação de 20$000 por aula extranumerária.