Artigo 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 258
– Logo que a autoridade escolar tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.