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Artigo 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 258

– Logo que a autoridade escolar tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.

Art. 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928