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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 125

– Quando o número de alunos exceder ao mercado nos artigos anteriores, serão constituídas turmas suplementares, para cuja regência poderá o governo contratar docentes.

Parágrafo único

– Entretanto, os professores das matérias do curso normal serão obrigados, uma vez destinados, a reger as turmas suplementares, com direito a uma gratificação de 20$000 por aula extranumerária.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928