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Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 234

– O fechamento da escola se fará nos casos seguintes: 1º – Quando tiver por professores ou diretor:

a

Os pronunciados por despacho definitivo;

b

Os que tiverem sido condenados por crime de falsidade, estelionato, ou qualquer outro considerado infamante;

c

Os que estiverem sendo processados como incursos nos delitos especificados nos arts. 279 e seu § 1º, e 292 do Código Penal, bem como nas Lei Federal nº 2.992, de 25 de setembro de 1915; Lei Federal nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921; e Lei Federal nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923, até que a ação penal se resolva por despacho definitivo;

d

Os que tiverem sido condenados por crimes contra a independência, integridade e dignidade da Pátria;

e

Os ébrios habituais e os jogadores;

f

Os que exercerem ou tiverem exercido profissões ilícitas ou consideradas tais pela opinião pública;

g

Os que pregam ideias subversivas da ordem social;

h

Os professores que tiverem sido exonerados por incapacidade profissional; 2º – Quando não observar preceitos de higiene; 3º – Quando nela se praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes.

Art. 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928