Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 206
– Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por se, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra, ou, se, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.
Parágrafo único
Neste exame serão observadas as disposições do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.