Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 181
– Nas licenças a que se refere o § 2º, do art. 176, somente serão exigidos os documentos da letra "a", do artigo anterior.
– Nas licenças a que se refere o § 2º, do art. 176, somente serão exigidos os documentos da letra "a", do artigo anterior.