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Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 181

– Nas licenças a que se refere o § 2º, do art. 176, somente serão exigidos os documentos da letra "a", do artigo anterior.

Art. 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928