Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Destinadas à prática profissional haverá nas Escolas Normais classes primárias anexas, correspondentes aos quatro anos do curso primário.
Parágrafo único
– Nas Escolas de Belo Horizonte e de Juiz de Fora haverá ainda classes de jardim de infância e de anormais.