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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 44

– No ensino, o professor terá o cuidado de não se limitar ao método expositivo; terá sempre presente ao espírito que a colaboração e atividade dos alunos é essencial à sua formação profissional, devendo exigir dos mesmos iniciativas, trabalhos de documentação e de investigação, de maneira a despertar-lhes o sentido da responsabilidade e do esforço pessoal.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928