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Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 163

– A congregação, findas todas as provas, apurará as notas dadas a cada um dos candidatos e classificará em 1º lugar o que tiver obtido maior soma, em 2º, o imediato.

Parágrafo único

– O candidato que tiver obtido média inferior a 7 será reprovado.

Art. 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928