Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Cada aluno deverá possuir um caderno especial dividido em tantas partes quantas as matérias, no qual constituirá o seu diário de classe, em que escreverão as lições a estudar e os trabalhos a executar para a aula seguinte.
Parágrafo único
– O diário de classe deverá ser visado, uma vez por mês, pelos professores, cada qual na parte que se refere à sua cadeira.