Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 148
– O produto das taxas de exame no curso normal será dividido em duas partes iguais, aplicando-se uma à aquisição de obras e assinaturas de revistas pedagógicas e outra à de material didático.