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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 148

– O produto das taxas de exame no curso normal será dividido em duas partes iguais, aplicando-se uma à aquisição de obras e assinaturas de revistas pedagógicas e outra à de material didático.

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928