Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Haverá, também, na administração das escolas normais um vice-diretor, um secretário, inspetoras de alunos, auxiliares da inspetora, preparadores, zeladores de laboratórios, um porteiro, um contínuo e serventes.
§ 1º
– O governo poderá designar para o cargo de secretário um dos professores.
§ 2º
– O vice-diretor será designado pelo Secretário do Interior dentre os professores.