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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 137

– Haverá, também, na administração das escolas normais um vice-diretor, um secretário, inspetoras de alunos, auxiliares da inspetora, preparadores, zeladores de laboratórios, um porteiro, um contínuo e serventes.

§ 1º

– O governo poderá designar para o cargo de secretário um dos professores.

§ 2º

– O vice-diretor será designado pelo Secretário do Interior dentre os professores.

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928