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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 37

– As disposições deste regulamento, bem como as relativas aos grupos escolares, serão extensivas, no que lhes for aplicável, aos cursos rurais, que constituem uma seção daqueles estabelecimentos, aos quais se acham anexos.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928