Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Às aulas modelos devem estar sempre presente o professor de metodologia e o diretor do curso de aplicação ou da Escola Normal.
– Às aulas modelos devem estar sempre presente o professor de metodologia e o diretor do curso de aplicação ou da Escola Normal.