Artigo 127, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Os institutos que pretenderem o reconhecimento requererão ao governo a necessária inspeção, a fim de verificar se:
a
O instituto funciona regularmente;
b
Os programas executados e a distribuição das matérias correspondem ao disposto neste regulamento e aos programas de 1º grau, expedidos pelo Secretário do Interior;
c
Dispõe de material didático e laboratório de ciências físicas e naturais, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria do Interior;
d
O prédio satisfaz as condições higiênicas e pedagógicas e é adequado o mobiliário.