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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 64

– Haverá semanalmente aulas modelo, de meia hora, pelo professor de metodologia, ou por outro professor do curso normal, escolhido o assunto pelo próprio professor encarregado da lição.

Parágrafo único

– O diretor do curso de aplicação, nas escolas em que existir esse lugar, ou o diretor da Escola determinará o número das lições modelos a serem dadas pelo professor de metodologia e pelos demais professores do curso normal, tendo, porém, em vista, na determinação do número das aulas, a importância das disciplinas ensinadas pelos diversos professores.

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928