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Artigo 257, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 257

– Servirão de elementos de prova:

a

O inquérito administrativo feito por autoridade competente;

b

As notas existentes na Inspetoria Geral da Instrução Pública;

c

Quaisquer documentos confirmativos da infração.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.

Art. 257, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928