Artigo 257, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 257
– Servirão de elementos de prova:
a
O inquérito administrativo feito por autoridade competente;
b
As notas existentes na Inspetoria Geral da Instrução Pública;
c
Quaisquer documentos confirmativos da infração.
Parágrafo único
– O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.