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Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 265

– Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciárias, quando a cooperação destas for, para esse fim, solicitada pelo Secretário do Interior.

Art. 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928