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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 135

– A fiscalização dos exames se fará de acordo com as instruções anuais, expedidas pela Secretaria do Interior.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928