Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 135
– A fiscalização dos exames se fará de acordo com as instruções anuais, expedidas pela Secretaria do Interior.
– A fiscalização dos exames se fará de acordo com as instruções anuais, expedidas pela Secretaria do Interior.