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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 216

– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com art. 19 e seguintes, do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.

Art. 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928