Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 216
– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com art. 19 e seguintes, do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com art. 19 e seguintes, do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.