Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 78
– O concurso consistirá em uma prova de prática profissional, constante de três aulas modelos, bem como da direção de uma turma de alunos-mestres da Escola Normal da Capital, em exercícios didáticos e lições práticas, de que trata os artigos 68 e 69.