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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 78

– O concurso consistirá em uma prova de prática profissional, constante de três aulas modelos, bem como da direção de uma turma de alunos-mestres da Escola Normal da Capital, em exercícios didáticos e lições práticas, de que trata os artigos 68 e 69.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928