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Artigo 186, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 186

– Será cassada a licença pelas autoridades que tiverem concedido:

a

No caso do § 1º, do art. 176, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;

b

No caso do § 2º, do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino.

Art. 186, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928