Artigo 186, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 186
– Será cassada a licença pelas autoridades que tiverem concedido:
a
No caso do § 1º, do art. 176, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;
b
No caso do § 2º, do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino.