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Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 203

– Serão considerados incapazes os funcionários da escola afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos

Art. 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928