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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 71

– Da cadeira de psicologia educacional constituirá exercício complementar obrigatório a organização de "testes" psicológicos e pedagógicos, nas classes anexas, com a participação e colaboração dos alunos-mestres.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928